A recontratação de funcionário está entre uma das dúvidas mais recorrentes entre empresários e funcionários.
Em tempos onde a rotatividade de trabalho em diversos setores vem ganhando força, é importante saber quando o expediente da recontratação é autorizado ou proibido pela Lei.
Assim como tudo dentro do Direito, recontratar um funcionário recém dispensado dependerá de cada caso.
Primeiramente, é preciso se ter em mente que, em toda relação de emprego, um dos principais princípios norteadores é o da continuidade na prestação de serviços. Significa dizer que rescisões contratuais seguidas de recontratações em curto lapso temporal “sugerem” a ocorrência de alguma fraude ou tentativa de burlar a legislação trabalhista.
Por conta disso, a jurisprudência já se posicionou (em atenção também ao que prevê a portaria 384 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego) que a recontratação de um funcionário anteriormente dispensado deve se dar após 90 dias da dispensa, sob pena de se presumir fraudulenta a recontratação em lapso inferior.
Mas e se a empresa recontratar esse colaborador em uma função completamente distinta da que ele exercia anteriormente?!
Particularmente, acreditamos que nessa situação de recontratação para atividades completamente distintas, com remunerações diversas e de acordo com outras especificidades, não seria possível falar em fraude na dispensa e declaração de um único contrato, até porque o empregador não tem obrigação de criar um novo cargo ou de promover o seu funcionário de maneira automática.
Mas repetimos: cada situação deve ser analisada especificamente, caso a caso!
Por fim, vale destacar a seguinte questão: Ano passado essa regra foi flexibilizada (Portaria 16.655/20), mas a sua vigência seguia o estado de calamidade do Decreto Legislativo 06/2020, que se encerrou em 31/12/2020. Portanto, voltamos ao prazo de 90 dias para fins de recontratação!
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