A obrigatoriedade do controle de ponto é um dos temas que gera muitas dúvidas para o empresário. Por isso, dominar as regras legais relativas a obrigação do registro do ponto é um grande passo para uma consultoria trabalhista assertiva, além de representar algo essencial na definição de estratégias para ações trabalhistas.
A regra do artigo 74, §2º da CLT é clara: somente estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores têm obrigação de realizar o controle de jornada dos funcionários:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Contudo, toda regra tem sua exceção. Vamos a elas:
a) Em casos de norma coletiva que discipline o contrário (empresas com menos de 20 funcionários mas que devem registrar a jornada por força de ACT ou CCT);
b) Em casos onde a empresa, mesmo com menos de 20 funcionários, decide adotar o controle de jornada;
E mais, nós gostamos sempre de lembrar também que o registro de ponto, apesar de servir para “todos os funcionários”, nem sempre é aplicável em algumas situações e funções!
Por exemplo, não é necessário o controle de entrada, saída e horas trabalhadas para colaboradores que exercem cargos de confiança ou gerências, executam atividades externas sem horas fixas tornando o controle inviável ou que atuam em teletrabalho, não sendo possível controlar a jornada.
A regra é simples, mas muitas empresas erram nessa questão e muitos advogados também acabam se confundindo e se atrapalhando em ações trabalhistas quando o assunto é jornada de trabalho, registro do ponto e eventual produção de prova!
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