Dúvida recorrente para empregados e empregadores que, se não respondida da maneira correta, pode gerar um risco trabalhista substancial.
Primeiramente, precisamos entender que o vale-transporte, por força legal, não possui natureza salarial.
Segundo o Decreto 95.247/87 (art. 5º), conjuntamente ao que prevê o art. 4º, da Lei 7.418/85, o benefício do vale-transporte será concedido mediante aquisição dos valores, pelo empregador, sendo vedada a antecipação por dinheiro ou outra forma de pagamento.
Diante dessa expressa previsão, muito se temia pelo pagamento do vale-transporte em dinheiro pois a prática poderia dar à parcela natureza salarial, impactando na base de cálculo das demais verbas salariais pagas no curso do contrato de trabalho ao funcionário (ex: férias, 13º, recolhimentos de FGTS, etc.).
Diante dessa discussão, uma parte da jurisprudência entendeu que o vale transporte, quando pago em dinheiro, tem sua “função social” desvirtuada, diante da expressa previsão legal acima mencionada. Nessas hipóteses, o pagamento em espécie seria ilegal e o valor quitado possuiria natureza salarial, incorporando o conjunto remuneratório do colaborador para todos os fins.
Contudo, outra parte da jurisprudência entende que o pagamento em espécie é possível, já que a finalidade da lei (pagar os gastos com o deslocamento do colaborador) foi devidamente atingida pelo pagamento em dinheiro vivo. Nessa hipótese, o pagamento em espécie é valido e o valor não integraria a remuneração do colaborador.
Partindo do entendimento mais atual do TST (RR-181900-33.2013.5.17.0010), entendemos que realmente é possível o pagamento do vale-transporte em espécie, desde que o objetivo permaneça o mesmo: pagar os gastos com o deslocamento do colaborador.
Essa linha de raciocínio, inclusive, segue o entendimento do STF no sentido de que a natureza do vale-transporte é indenizatória. Tal entendimento é de 2012, tendo sido ratificado em 2020 (RE 478410 e ARE 1281014 RJ – 0000971-56.2013.4.02.5102).
Ainda que a previsão da Lei 7.418/85 e do Decreto 95.247/87 apontem para uma impossibilidade do pagamento em espécie, a jurisprudência atual do TST e do STF sinalizam pela validade do pagamento em dinheiro do benefício.
É importante, por fim, avaliar a existência de eventual CCT ou ACT que disciplinem a questão de maneira diversa, evitando surpresas!
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