A prova pericial é um dos meios de prova e de formação do convencimento do magistrado e é amplamente utilizada no processo trabalhista.
Seja na legislação específica (CLT – art. 195), seja no Código de Processo Civil (art. 156), a produção de prova por meio de perícia é assegurada às partes, geralmente quando uma determinada discussão no processo depende de uma análise técnica específica.
Em tais hipóteses, o juiz designa um profissional especialista naquele assunto para auxiliá-lo (ex: insalubridade, periculosidade, questões médicas, etc.).
A grande questão é que percebemos que muitos advogados se esquecem que o laudo pericial, no final das contas, avalia uma situação FÁTICA que terá uma consequência específica que demanda a análise técnica pericial.
E mais: nos termos do artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial e, na existência de outros elementos probatórios nos autos, poderá afastar-se das conclusões do laudo pericial, no todo ou em parte.
Assim, considerando que questões de fato interferem necessariamente na conclusão técnica, é possível e extremamente aconselhável fazer a devida prova oral contra QUESTÕES DE FATO que foram abordadas no laudo pericial que influenciaram na conclusão do perito, desde que a conclusão tenha sido desfavorável à pretensão do seu cliente, sob pena de cerceamento do direito de defesa constitucionalmente previsto.
Por isso, é essencial sempre identificar essas situações no momento das impugnações aos trabalhos periciais e, no momento da instrução, deve ser feita a prova testemunhal apropriada para contrapor as inconsistências de fato apuradas no laudo!
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