Anotar a CTPS do funcionário, seja digital ou física, demanda cuidado do empregador. Assim como todo documento do contrato de trabalho, a CTPS tem papel importante na vida do colaborador, não somente naquela determina empresa, mas perante todas as futuras movimentações de mercado daquele funcionário.
Afinal de contas, é na CTPS que o histórico de experiências do funcionário fica registrado, servindo como base das principais informações dos vínculos contratuais de uma pessoa.
Contudo, é preciso esclarecer que a empresa não se pode sair anotado tudo que quiser na CTPS do funcionário.
E esse raciocínio surge através do que prevê o artigo 29, §4º, da CLT:
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
(…)
§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Diante da expressa vedação legal, a empresa precisa tomar cuidado em relação à quais informações anotar na carteira de trabalho de seus colaboradores.
Separamos, então, 3 informações que não podem ser anotadas na CTPS do funcionário:
1) Motivo da extinção do contrato de trabalho: é vedado à empresa anotar a modalidade de extinção do contrato de trabalho do colaborador, pois a causa da rescisão contratual é informação que compete somente aos interessantes (patrão e funcionário), sendo que nos demais documentos rescisórios (como TRCT), existe campo específico para especificação do motivo da dispensa, não sendo a CTPS local para tanto.
2) Penalidades aplicadas: informações sobre penalidades sofridas pelo empregador também não devem ser anotadas na CTPS, sob pena de criar embaraços ao funcionário para fins de recolocação no mercado de trabalho.
O exercício do poder diretivo por parte da empresa deve ser feito através de documentos próprios, registrados e guardados na documentação geral daquele funcionário junto à empresa, e não em sua CTPS.
3) Atestados médicos: as faltas, ainda que justificadas, não devem ser anotadas na CTPS do funcionário, sob pena de desvirtuamento da utilidade das anotações gerais na carteira de trabalho.
O histórico de frequência deve ser apurado e registrado nos cartões de ponto, deixando a CTPS de fora dessa jogada.
O empregador que não observar essas proibições, poderá responder judicialmente por danos morais. Por isso, toda cautela é necessária para que algo não seja anotado equivocadamente na carteira de trabalho do colaborador.
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