Assim como tudo na vida, a relação de emprego tem início, meio e fim. E quando o tempo do funcionário em uma empresa chega ao fim, vários direitos trabalhistas precisam ser observados.
Existem direitos que serão devidos somente quando a empresa decide mandar o trabalhador embora, outros somente se o funcionário pede demissão… Fato é que, dependendo do tipo de dispensa do funcionário, ele terá determinados direitos.
Se você trabalha de carteira assinada, pediu demissão, foi mandado embora, fez acordo com o patrão ou recebeu uma justa causa, leia este artigo e saiba quais são os seus direitos.
Quais são as formas de encerramento do contrato de trabalho?
Um contrato de trabalho pode se encerrar de diversas formas.
As duas mais clássicas acontecem quando:
1) o empregador decide dispensar o funcionário, também chamada de dispensa sem justa causa (dispensa imotivada, pelo empregador)
2) o empregado decide não trabalhar mais para a empresa, e pede demissão
Porém, existem ainda outras modalidades de encerramento do contrato de trabalho:
– Dispensa por justa causa: acontece quando o trabalhador comete alguma falta grave
– Rescisão indireta: acontece quando o patrão comete alguma falta grave, prejudicando o empregado. Na rescisão indireta, é o trabalhador que aplica uma espécie de “justa causa” no seu patrão.
– Rescisão por culpa recíproca: nesta modalidade, tanto o patrão quanto o funcionário cometem faltas graves, dando causa à rescisão do contrato de trabalho. Pela lei, as faltas de empregado e empregador devem acontecer no mesmo espaço de tempo, o que torna esse tipo de rescisão bem improvável.
– Rescisão pelo falecimento do empregado: quando o trabalhador falece tendo um contrato de trabalho ativo, a sua morte também é considerada como uma causa de encerramento do contrato de trabalho, pois o contrato de trabalho é personalíssimo, ou seja, ele não pode ser cumprido pelos herdeiros ou por terceiros.
– Rescisão por mútuo acordo: novidade da reforma trabalhista, essa modalidade de rescisão permite que empregado e patrão entrem em um acordo para encerrar o vínculo de emprego, sem que seja necessário um pedido de demissão ou uma dispensa sem justa causa.
Uma observação: Não confunda essa modalidade com o “acordo para devolver 40% do FGTS”, pois essa prática de simular uma dispensa imotivada para autorizar o saque do FGTS, devolvendo a multa ao empregador, é crime e é ilegal!.
– Rescisão por força maior: o contrato de trabalho de um empregado pode ser encerrado por força maior quando acontece algum motivo inevitável, que é alheio ao que o patrão desejaria fazer. Acontece, por exemplo, quando uma enchente destrói uma empresa e faz com que ela feche as portas para sempre.
Quais são os meus direitos em cada tipo de rescisão?
Como dito, cada uma das modalidades de rescisão do contrato de trabalho gera direitos específicos para o trabalhador. Acompanhe abaixo os direitos devidos em cada um dos tipos de rescisão contratual vistos neste artigo:
. Dispensa sem justa causa (dispensa imotivada, pelo empregador): o funcionário que é mandado embora pelo patrão, tem direito:
- Ao saldo de salário
- Ao aviso prévio trabalhado ou indenizado, inclusive o proporcional (quando já trabalha há mais de 1 ano)
- Aos 13º salários vencidos e não pagos, além do 13º proporcional
- Às férias integrais vencidas e não pagas, além das férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3
- Ao saque do FGTS depositado durante todo o contrato de trabalho
- À indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS no curso do contrato
- Ao seguro desemprego
. Pedido de demissão: o trabalhador que pede demissão tem direito:
- Ao saldo de salário
- Aos 13º salários vencidos e não pagos, além do 13º proporcional
- Às férias integrais vencidas e não pagas, além das férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3
. Dispensa por justa causa: o empregado mandado embora por justa causa tem direito:
- Ao saldo de salário
- Às férias integrais vencidas e não pagas + 1/3
. Rescisão indireta: a rescisão indireta geralmente só é reconhecida por meio de uma ação judicial trabalhista. Quando ela é configurada, o trabalhador tem direito:
- Ao saldo de salário
- Ao aviso prévio trabalhado ou indenizado, inclusive o proporcional (quando já trabalha há mais de 1 ano)
- Aos 13º salários vencidos e não pagos, além do 13º proporcional
- Às férias integrais vencidas e não pagas, além das férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3
- Ao saque do FGTS depositado durante todo o contrato de trabalho
- À indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS no curso do contrato
- Ao seguro desemprego
. Rescisão por culpa recíproca: nesta modalidade de encerramento, o trabalhador tem direito:
- Ao saldo de salário
- À 50% do aviso prévio
- À 50% do 13º salário proporcional
- À 50% das férias proporcionais + 1/3
- Aos 13º salários vencidos e não pagos
- À indenização de 20% sobre os depósitos do FGTS no curso do contrato
. Rescisão pelo falecimento do empregado: nestes casos, os herdeiros ou representantes legais do falecido funcionário receberão em seu nome:
- O saldo de salário
- Os 13º salários vencidos e não pagos, além do 13º proporcional
- As férias integrais vencidas e não pagas, além das férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3
- Os depósitos do FGTS feitos durante todo o contrato de trabalho
. Rescisão por mútuo acordo: entrando em acordo com o patrão, caso feita a rescisão por mútuo acordo do artigo 484-A, da CLT, o trabalhador terá direito:
- Ao saldo de salário
- À 50% do aviso prévio
- 20% da indenização do FGTS
- Aos 13º salários vencidos e não pagos, além do 13º proporcional
- Às férias integrais vencidas e não pagas, além das férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3
- Ao saque de 80% dos depósitos do FGTS
. Rescisão por força maior: se a empresa sofre com alguma situação que impeça que ela continue funcionando, o trabalhador mandado embora terá direito:
- Ao saldo de salário
- 20% da indenização do FGTS
- Aos 13º salários vencidos e não pagos, além do 13º proporcional
- Às férias integrais vencidas e não pagas, além das férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3
- Ao saque de 100% dos depósitos do FGTS
Conclusão
Existem várias formas de encerramento de um contrato de trabalho, cada uma com suas particularidades.
Por isso, se estiver prestes a sair do seu emprego em alguma dessas modalidades de rescisão, é essencial que você saiba as consequências de cada uma, estando devidamente auxiliado por um advogado trabalhista especializado em rescisões contratuais.
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