A gravidez da mulher é uma grande preocupação para os empresários, principalmente por conta da estabilidade no emprego prevista constitucionalmente.
E, do ponto de vista prático, é preciso cuidado nas decisões empresarial quando o assunto é exame de gravidez da funcionária (contratada ou às vias de contratação).
Isto porque o empregador NÃO PODE exigir a realização ou comprovação de exame de gravidez para fins de ADMISSÃO ou MANUTENÇÃO do emprego da funcionária. Essa proibição está lá no art. 373-A, IV da CLT e no art. 2º, I, da Lei 9.029/95, que assim disciplinam:
CLT, Art. 373-A: Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
(…)
IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
Lei 9.029/95, Art. 2º: Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
A adoção desse tipo de exigência é considerada discriminatória e passível de indenizações e também de penalidades na esfera criminal.
Mas, e para fins de dispensa?! O empregador pode exigir o exame para resguardar eventual manutenção do vínculo pela estabilidade?!
Bom, neste caso não existe nenhuma previsão na legislação que proíba a solicitação do exame de gravidez.
E mais: em um primeiro momento, tal conduta demonstraria, em verdade, a intenção da empresa em averiguar a possibilidade da dispensa ou a necessidade de manutenção do emprego, o que não teria cunho discriminatório, diferentemente do que acontece na admissão (o que poderia impedir a contratação da funcionária pelo simples fato de estar grávida).
A questão é que a jurisprudência ainda não pacificou a situação, mas recentemente o TST decidiu que a exigência da realização do exame de gravidez na dispensa não caracterizaria ato discriminatório e nem violaria a intimidade da empregada. Segundo o relator, Ministro Agra Belmonte, “A conduta visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho e acaba representando elemento a favor da trabalhadora” (TST RR-61-04.2017.5.11.0010).
Portanto, entendemos que, devidamente ausente qualquer indício de discriminação e com o intuito da manutenção do vínculo empregatício em caso de confirmação da gravidez, nos parece válida a exigência do exame para fins demissionais.
Fora dessa hipótese, a conduta representa discriminação passível de indenização!
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