O Aviso prévio está previsto lá no art. 7º, XXI da CR/88, no artigo 487 da CLT e no artigo 1º da Lei 12.506/2011 e ele existe para que nenhuma das partes na relação trabalhista seja pega de surpresa quando a outra decide romper o contrato firmado.
Assim como uma relação civil, a relação de emprego é firmada mediante um contrato (contrato de trabalho) e, como ninguém está obrigado a permanecer ligado para sempre em um contrato, a legislação estipulou que é necessário um prazo para que a outra parte se prepare e não seja prejudicada pelo encerramento daquele emprego.
Porém, no caso das relações trabalhistas, pela própria natureza do tipo de serviço que é disciplinado (relação de emprego), pode ser necessário que o funcionário continue trabalhando para seu empregador no curso do aviso prévio, para se evitar algum tipo de prejuízo à empresa.
Nestes casos, precisamos ter em mente que a escolha sobre a obrigação de cumprir o aviso prévio vai variar, pois ela é ligada diretamente na forma de rescisão do contrato.
Explicamos:
Se o contrato de trabalho se encerrou sem justa causa por vontade da empresa (o empregado foi mandado embora pelo patrão), quem determina se o aviso vai ser cumprido ou se vai ser indenizado é o empregador. Se a empresa quiser que o funcionário cumpra e ele falte, o período do aviso provavelmente será descontado do acerto!
Por outro lado, se o contrato de trabalho termina por pedido de demissão do funcionário, é ele que escolhe se vai ou não cumprir o período de aviso. Nestes casos, a empresa NÃO É OBRIGADA a deixar de descontar o aviso caso o colaborador opte por não cumprir o período, ainda que o funcionário tenha encontrado um emprego novo e por isso tenha pedido a demissão.
Gostou do conteúdo?! Então não deixe de compartilhá-lo!
Qualquer dúvida, estamos à disposição!